Para cada funcionário que integra o time da empresa, existe uma série de encargos sociais e trabalhistas os quais a empresa deve arcar e que interferem no custo de cada colaborador. Enquanto os encargos trabalhistas são todos os valores pagos ao funcionário além do salário recebido, os encargos sociais se referem aos gastos que a empresa paga para garantir programas de benefícios ao trabalhador.
Neste artigo, você entenderá quais são os encargos sociais e trabalhistas e como eles funcionam. Continue a leitura!
Entende-se por encargos sociais todos os impostos pagos pelas empresas que são convertidos em benefícios indiretos aos colaboradores e ficam disponíveis a longo prazo.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponde a 8% do salário bruto mensal do colaborador e é um encargo depositado todos os meses em uma poupança à parte, desde quando o colaborador é contratado.
Esse valor tem como objetivo resguardar o funcionário em demissões sem justa causa, assim fica acessível no final do contrato, se o colaborador optar pelo saque-rescisão. Também é possível obtê-lo em casos específicos, como no tratamento de doenças por tempo prolongado, aquisição do primeiro imóvel, entre outras situações.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por recolher mensalmente valores pagos pelas empresas para servirem como subsídio para aposentadorias, licenças médicas, afastamentos e outros benefícios previdenciários, garantindo a seguridade social do funcionário.
Esse encargo é obrigatório e deve ser descontado da folha de pagamento do colaborador de maneira proporcional ao valor do salário recebido, da seguinte forma:
Diferentemente do FGTS, o INSS não é uma quantia disponível ao trabalhador para saque. Entretanto, o funcionário pode solicitar o requerimento do auxílio-doença, caso tenha necessidade.
Já os encargos trabalhistas são os tributos que impactam e beneficiam o trabalhador de maneira direta em forma de valores pagos além do salário, conforme previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
O décimo terceiro salário é uma gratificação de Natal a qual o funcionário celetista deve receber anualmente no mês de dezembro, segundo estabelecido pela Lei nº 4.090, decretada em julho de 1962. Tal gratificação equivale a um valor de 1/12 avos da remuneração a ser recebida em dezembro, conforme o tempo de serviço referente ao ano correspondente.
O artigo 129 da CLT prevê o direito de todo funcionário ao recebimento de um abono correspondente a 1/3 do valor do salário e 30 dias de férias, após completar 12 meses de trabalho. Dessa maneira, para todo colaborador que trabalha de carteira assinada, a empresa deve se programar para esse encargo, que deverá ser pago até dois dias antes do período de gozo das férias.
O vale-transporte é um encargo trabalhista previsto por lei e determinado para que o empregador arque com o custo de deslocamento do funcionário até o local de trabalho, caso esse valor ultrapasse 6% do seu salário. O benefício do vale-transporte deve ser pago antecipadamente ao trabalhador e não conta como salário nem pode ser contabilizado como parte da remuneração.
Como você viu, os trabalhadores estão resguardados em seus direitos com o pagamento obrigatório de certos encargos sociais e trabalhistas correspondentes a cada um deles. Tais valores certamente impactam o caixa da empresa, mas devem ser cumpridos à risca para resguardar a empresa juridicamente, uma vez que são estabelecidos por lei.
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